OPINIÃO 6j2554

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Emanuel Soledade

Emanuel Soledade 252x5j

Segunda, 31 Agosto 2020 18:43

Parecer na indicação 078/2019. Execução civil extrajudicial e judicial, Desjudicialização, Tabeliões de Protesto, Descongestionamento da máquina estatal. 2m4h5g

PARECER NA INDICAÇÃO Nº 078/2019
AUTOR DA INDICAÇÃO: Dr. Ivan Nunes Ferreira
MATÉRIA: Projeto de Lei, que dispõe sobre a desjudicialização da execução civil de título executivo judicial e extrajudicial; altera as Leis nos 9.430/96, 9.492/97, 10.169/00 e 13.105//15 (C). As execuções civis ariam a tramitar extrajudicialmente, perante Tabelionatos de Protesto, presumindo economia de 65 bilhões de Reais, pelo Estado, além do desafogamento do Poder Judiciário.
EMENTA: Projeto de Lei nº 6.204/2019, de autoria da Senadora Soraya Thronicke (PSL/MS), que visa promover a desjudicialização da execução civil do título executivo judicial e extrajudicial, bem como alterar a Lei de Lucro Real Presumido (Lei nº 9.430/1996), a Lei de Protesto (Lei nº 9.492/1997), a Lei de Emolumentos (Lei nº 10.169/2000) e o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Status: Aprovado
Segunda, 24 Agosto 2020 19:43

Parecer na indicação 002/2020 - Constitucionalidade. Decreto Militar Inativo. istração Pública. 172t59

AUTOR DA INDICAÇÃO: Dr. Sérgio Luiz Pinheiro Sant’Anna
MATÉRIA: Análise da Constitucionalidade do Decreto nº 10.210/2020, que regulamenta o art. 18 da Lei nº 13.954/2019, que dispõe sobre a contratação do militar inativo para o desempenho de atividades de natureza civil na istração pública.
EMENTA: Decreto nº 10.210, de 23 de janeiro de 2020. Contratação de militares inativos para desempenho de atividades de natureza Civil na istração Pública. Inconstitucionalidade.
PALAVRAS CHAVE: Constitucionalidade. Decreto Militar Inativo. istração Pública.
RELATOR: Dr. José Guilherme Berman, da Comissão de Direito Constitucional.
Status: Aprovado
Segunda, 24 Agosto 2020 19:22

Parecer na indicação 001/2020 - Projeto de Lei nº 5.474/2016. Processo istrativo Fiscal. Decreto nº 70.235/1972. Primeira Instância. Paritário. Controle. 592r46

AUTOR DA INDICAÇÃO: Dr. Adilson Rodrigues Pires
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 05474/2016, que altera o Decreto-Lei nº 70.235/2016, para melhor controle das decisões istrativas em matéria fiscal.
EMENTA: Projeto de Lei nº 5.474/2016, de autoria do Deputado Joaquim arinho, que altera o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, para conferir melhor controle às decisões istrativas fiscais e proporcionar efetividade à defesa dos contribuintes.
PALAVRAS CHAVE: Projeto de Lei nº 5.474/2016. Processo istrativo Fiscal. Decreto nº 70.235/1972. Primeira Instância. Paritário. Controle.
RELATOR: Dr. Marcio Ladeira Ávila, da Comissão de Direito Financeiro e Tributário.
Status: Aprovado
Quinta, 20 Agosto 2020 17:46

Paulo Joel Bender Leal 6q4k1i

Discurso em homenagem a Teixeira de Freitas, proferido pelo Dr. Paulo Joel Bender Leal, durante a 5º Sessão Ordinária do IAB, no dia 19/08/2020.

Excelentíssima senhora presidente, Dra. Rita de Cássia Sant`Anna Cortez, demais membros da diretoria, colegas confrades e confreiras do nosso  centenário Instituto dos Advogados Brasileiros.

Falar aqui depois de Haroldo Valadão e do Ministro Eros Roberto Grau, só para citar dois, de tantos juristas importantíssimos que já homenagearam Augusto Teixeira de Freitas da tribuna no nosso instituto, é quase uma temeridade da minha parte.

Mas, é com muita honra e igual emoção que faço uso da palavra para registrar o nascimento, no dia de hoje, em 1816, daquele que foi fundador e quarto presidente do IAB, nossa gloriosa instituição, que completou 177 anos na última segunda-feira, efeméride devidamente comemorada com uma belíssima sessão solene realizada no dia 07 deste mês.

Falar de Teixeira de Freitas é tratar da mais importante personalidade do direito das américas e, sem dúvida alguma, do mundo em sua época.

Jurista extraordinário, contratado pelo governo do Brasil para organizar nossa legislação, ele foi responsável por codificar o direito brasileiro reunindo as disposições da legislação portuguesa, romana, canônica, de usos e costumes vigentes à época, na sua Consolidação das Leis Civis, de 1857, que foi aprovada e saudada como monumental pelos juristas de seu tempo.

É dele também a mais importante obra do direito posterior ao código de Napoleão, o Esboço do Código Civil, que embora não tenha sido levado adiante entre nós, foi utilizada posteriormente nos projetos de Código Civil apresentadas por Felício dos Santos em 1891, depois por Coelho Rodrigues em 1897, e por Clóvis Beviláqua, que finalmente aprovada em 1916.

Esse trabalho magnífico inspirou juristas do Uruguai, do Chile, da Nicarágua e, principalmente da argentina, onde seu esboço foi utilizado por Dalmacio Vélez Sarsfield para a confecção do Código Civil argentino, fato expressamente reconhecido na exposição de motivos encaminhada ao Ministro da Justiça, quando Vélez Sarsfield declara ter se valido do projeto de Freitas para a elaboração da legislação de seu país. Isso também consta na obra do jurista Luis Varela que, ao elaborar, em 1873, robusto estudo sobre os fundamentos e concordâncias do Código Civil Argentino, encontrou mais de mil artigos do trabalho de Teixeira de Freitas na legislação adotada por eles.

Mas, a genialidade de Teixeira de Freitas foi muito além disso. O método que ele adotou para organizar a legislação civil, reservando uma parte geral para tratar das pessoas e das coisas e, outra, especial, para tratar dos direitos pessoais e reais foi obra da sua genialidade posteriormente adotada na elaboração dos Códigos Civil alemão, suisso, japonês e francês, entre outras nações no mundo. Além disso, ele foi o primeiro jurista a propor a unificação do direito civil com o direito comercial, método que mais tarde foi levado a efeito em diversos países, inclusive no Brasil no Código Civil de 2002.

No entanto, é bom que se diga, Teixeira de Freitas não foi apenas um jurista genial, ele também foi um ser humano inigualável, que colocava os ideais acima dos seus interesses pessoais e jamais cedeu em suas convicções, mesmo que lhe custasse caro.

Hoje, como nunca, é preciso resgatar os valores humanos que ele professava e podemos fazer isso relembrando a advertência que faz, em sua obra, ao negar-se compilar a legislação que tratava da escravidão, como consta da introdução que escreveu para a Consolidação das Leis Civis. Segundo ele “Cumpre advertir, que não há um só lugar do nosso texto, onde se trate de escravos. Temos, é verdade, a escravidão entre nós; mas, se esse mal é uma exceção, que lamentamos; condenado a extinguir-se em época mais, ou menos, remota; façamos também uma exceção, um capítulo avulso, na reforma das nossas leis civis; não as maculemos com disposições vergonhosas, que não podem servir para a posteridade: fique o estado de liberdade sem o seu correlativo odioso. As leis concernentes à escravidão (que não são muitas) serão pois classificadas à parte, e formarão nosso código negro.”

Essa talvez seja uma das razões, ainda hoje presente no inconsciente do nosso povo, pelas quais seu Esboço, obra saudada no mundo todo como genial, que foi editada no Brasil em reduzido número de fascículos entre 1860 e 1865, somente tenha sido reeditada pelo Ministério da Justiça em 1952, muito depois de ter sido traduzida para o Francês por Raul de La Grasserie em 1897, e na Argentina em duas edições: uma por Arturo Pons, em 1900 e outra por Garcia Santos, em 1909.

Por isso, a importância de na data de hoje aproveitarmos o dia do seu aniversário para homenagearmos sua existência não apenas lembrando o seu nome e as suas obras, mas seus escritos e suas ideias, especialmente hoje em um país como o nosso, que já conta com 1860 faculdades de direito e que, sem qualquer justificativa, continua ignorando os seus ensinamentos.

Precisamos chamar a atenção sobre a necessidade de serem estudadas as suas obras. De serem examinadas as suas ideias, ainda necessárias para consolidarmos as nossas instituições republicanas e para construirmos uma verdadeira nação.

Nesse sentido, e já finalizando, cito apenas uma pequena agem de sua autoria, em que fala das limitações das relações contratuais. Nesse texto, diz ele:

“Natureza livre, natureza não livre. Pessoas e coisas. São os dois teatros da nossa vontade. Quando a relação de direito tem por objeto as pessoas, sem dúvida elas são atraídas ao domínio da nossa vontade, mas essa dominação é, e deve ser, parcial para que não se destrua a liberdade dos outros.”

Pergunto. É possível uma definição mais precisa dos limites que devem haver nas relações de direito no âmbito das liberdades pessoais?

Ouvi um dia de uma pessoa que os livros são os meios pelos quais os espíritos dos nossos anteados se comunicam conosco. Por isso, faço apelo aos integrantes do nosso instituto para retomarmos o exame das obras e dos estudos de Teixeira de Freitas. Essa é a verdadeira forma de homenageá-lo e também, de fazer uso da imensa contribuição que seu espírito ainda tem para dar à nossa pátria.

Para finalizar, tomo a liberdade de trazer também à nossa memória, a figura do fundador e ex-presidente desta casa, Francisco Gê Acaiaba de Montezuma que na composição do seu nome homenageou os Astecas, os índios e os negros. E faço isso, invocando palavras dos meus queridos irmãos Mbyá-guarany que moram aqui nas Missões:

Nhanderu oiko nhandereve. Aguyjevete *

Obrigado, querida presidente Dra. Rita, pela imensa honra que Vossa Excelência me concedeu no dia de hoje.

* Deus está aqui junto conosco. Agradeço muito por isso.
Segunda, 17 Agosto 2020 19:14

Parecer na indicação 014/2020 - Polícia Rodoviária Federal. Capacidade para investigar infrações penais. Portaria nº 739, de 03/10/2019, do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Decreto Federal nº 10.073, de 18/10/2019, Possível inconstitucional 3y3x2q

Matéria: Portaria do Ministro da Justiça atribuindo à Polícia Rodoviária Federal competência para investigação de ações penais por atos praticados nas estradas. 
Ementa: Portaria Nº 739, de 03 de outubro de 2019, do Ministério da Justiça e Segurança Pública - Art. 47 do decreto 10.073, de 18 de outubro de 2019 – Violação dos princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica, da proporcionalidade, sob o aspecto da vedação da proteção deficiente, e da separação dos poderes – Usurpação da competência do Congresso Nacional, por meio de portaria e decreto presidencial, para o fim de aprovar a ampliação da função da Polícia Rodoviária Federal e alterar a competência do órgão – exigência de aprovação de Emenda à Constituição por provocação dos legitimados competentes, mediante quórum qualificado – impossibilidade ademais de o Presidente da República dispor sobre matéria afeta a direito penal e processual penal (investigação e inquérito policial), por meio de decreto ou medida provisória. Burla à Constituição e às leis infraconstitucionais. Inconstitucionalidade material e forma.
Palavras-Chave: Polícia Rodoviária Federal. Capacidade para investigar infrações penais. Portaria nº 739, de 03/10/2019, do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Decreto Federal nº 10.073, de 18/10/2019, Possível inconstitucionalidade das normas. Ingresso do IAB como amicus curiae em demandas ajuizadas.
Relator: Dr. Fernando Orotavo, da Comissão de Direito Constitucional.
Status: Aprovado
Segunda, 17 Agosto 2020 19:10

Pareceres na indicação 055/2019 - Conciliação, mediação e arbitragem, Advocacia, ISSQN, Tributação per capita 2x4q23

MATÉRIA: Incidência de ISS sobre advogados em processos de arbitragem
EMENTA:

1. Os serviços de conciliação, mediação e arbitragem, mesmo não sendo privativos de advogados, podem ser exercidos por eles.
2. A atividade-fim da advocacia se correlaciona com a istração da Justiça (art. 133, CF), seja através de procedimentos judiciais, istrativos ou mesmo amigáveis, por meio de mecanismos de composição extrajudicial de litígios.
3. A incidência do ISS sobre as sociedades de advogados deve ser realizada per capita, conforme o art. 9º, §§ 1º e 3o, do DL 406/68, pois se mantém como uniprofissional, a despeito de os serviços prestados não se constituírem em serviços privativos da advocacia, mas estarem dentro da atividade-fim da profissão, como é o caso dos serviços de mediação, conciliação e arbitragem.

PALAVRAS CHAVE: Conciliação, mediação e arbitragem; Advocacia; ISSQN; Tributação per capita.
RELATORES: Dr. Breno de Paula, da Comissão de Direito Financeiro e Tributário e Dra. Paula Menna Barreto Marques da Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem
Status: Aprovado

Sexta, 31 Julho 2020 15:14

Coleção - Sistematização das Normas Eleitorais - 9 volumes 6f414r

Doação do Tribunal Superior Eleitoral
TRIBUNAL Superior Eleitoral. Sistematização das normas eleitorais. Brasília: Tribunal Superior Eleitoral, 2019. 9 v.

A Coleção Sistematização das Normas Eleitorais foi lançada sob coordenação do ministro Edson Fachin, com o auxílio de membros do Ministério Público, da comunidade acadêmica e da Justiça Eleitoral. A obra se divide em nove volumes: o primeiro fala sobre a metodologia usada na construção da obra e, os outros oito volumes se dividem em eixos temáticos, que tratam sobre Justiça Eleitoral, propaganda eleitoral, contencioso eleitoral, direitos políticos, financiamento de campanha, crimes eleitorais, partidos políticos e, eixo transversal, que aborda a participação de mulheres, jovens, indígenas, negros, presos e pessoas com deficiência.
Terça, 28 Julho 2020 15:02

Folha do IAB - Edição 158 - Maio/Junho 2020 55e6h

Segunda, 22 Junho 2020 14:52

Resolução nº. 005/2020 q5u4w


22 de junho de 2020.
Terça, 12 Maio 2020 17:50

Folha do IAB - Edição 157 - Março/Abril 2020 5752v

OS MEMBROS DO IAB ATUAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. FILIE-SE!
NAVEGUE FÁCIL
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